
Imagine uma menina de 13 anos e 11 meses que comparece a unidade básica de saúde, acompanhada de sua mãe, solicitando prescrição de pílula para não engravidar. Ela refere ter iniciado sua vida sexual há 2 meses e só usa preservativos. Qual a sua conduta médica diante da Lei nº 15.353/2026. A conduta médica não depende da adolescente reconhecer-se ou não como vítima, dizer que consentiu ou afirmar que o namoro é estável; o médico tem dever legal de notificar. Após a Lei nº 15.353/2026, publicada no Diário Oficial da União em 8 de março de 2026, a vulnerabilidade sexual da pessoa menor de 14 anos é expressamente absoluta e não pode ser relativizada. Entretanto, a preocupação ética do médico permanece válida e é inegociável. Este artigo aborda o desafio médico de conciliar a preservação do vínculo e da confiança da menina, o respeito ao sigilo profissional previsto pelo Código de Ética Médica e o cumprimento do dever legal de proteção da comunicação.
Caso clínico fictício.
Uma menina de 13 anos e 11 meses comparece a unidade básica de saúde acompanhada de sua mãe solicitando consulta ginecológica. Refere namorar um colega de escola de 15 anos há 6 meses e informa que iniciou sua vida sexual há 2 meses. Vem usando preservativos, mas deseja prescrição de pílula porque está com medo de engravidar.
A Lei nº 15.353/2026 de 08 de março de 2026 altera o decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de |
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